O Floresta Esporte Clube, com o suporte técnico-jurídico do Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria, obteve uma medida extremamente importante para o andamento das suas atividades no futebol do estado do Ceará.

Trata-se de uma medida que garante que apenas 15% das receitas líquidas as quais o clube faz jus possam ser bloqueadas para fins de satisfação de créditos trabalhistas.

A medida vai ao encontro do princípio da menor onerosidade da execução; este princípio prevê que as medidas necessárias à satisfação do credor não devem ir além do estritamente indispensável para se atingir o objetivo.

É uma medida que traz a harmonia entre a busca pela satisfação dos créditos e a continuidade do exercício das atividades do clube. Ordens judiciais de bloqueio que não sejam minimente compatíveis com a realidade dos clubes de futebol fatalmente inviabilizarão o exercício das atividades das associações, impedindo o já difícil cumprimento dos compromissos assumidos.

É relevante destacar que a praxe jurisprudencial vem consagrando o procedimento de execução concentrada como forma de garantir a satisfação de créditos trabalhistas sem comprometer o funcionamento das entidades desportivas, o que tem sido especialmente frequente na realidade dos clubes de futebol brasileiros.

A adoção de procedimento unificado de execuções pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho é prática aprovada e incentivada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. Nas palavras da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a reunião de execuções foi classificada como “prática construtiva, pois tem como escopo a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional[1]

A reunião de execuções trabalhistas nada mais é do que uma medida executiva menos gravosa para o devedor que resulta em benefícios efetivos para os próprios credores.

A medida possibilita “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (trecho do artigo 47 da Lei 11.101/2006, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária). 

Aliás, já que estamos falando da Lei 11.101/2006, é importante também ressaltar a edição da Lei 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (a chamada “Lei da SAF”). Os clubes beneficiados pela lei passaram a ter a possibilidade de efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores ou, a seu exclusivo critério, “pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções” previsto naquela lei ou “por meio de recuperação judicial ou extrajudicial”.

Fortalecendo a tendência de admissão da execução concentrada/centralizada para os clubes de futebol, a Lei 13.155/2015, que instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), já havia estabelecido:

Art. 50. Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.  

O que se nota, pois, é um robusto movimento normativo, com sua consequente acolhida jurisprudencial, no sentido de, em atenção às peculiaridades e à relevância social do futebol, colocar à disposição dos clubes ferramentas que permitam o adimplemento de obrigações trabalhistas sem o sacrifício completo da saúde financeira dessas entidades, com “o fito de produzir resultados positivos nas relações trabalhistas, (…) repercutindo assim nas esferas social e desportiva, considerando a natureza do desporto profissional[2]”.

Foi justamente nesse sentido que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região concedeu a medida ao Floresta Esporte Clube, tão importante para a continuidade das atividades do clube no estado do Ceará. O Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria teve o prazer e a honra de contribuir para o sucesso da medida.

*Imagem da página do Floresta Esporte Clube no Facebook.


[1] processo TST-RC-120368/2004-000-00-00-8

[2] BRAGA, Nelson Thomaz; PESSOA, Roberto. Endividamento dos Clubes de Futebol e a Execução Concentrada. In: Direito do Trabalho Desportivo: os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da lei 12.395/11. Organização e coordenação Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe Vieira de Mello e Guilherme Augusto Caputo Bastos. São Paulo São Paulo; LTr, 2013. p. 292.