O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva de Rondônia (TJD RO) julgou dois processos do União Cacoalense na sessão ocorrida no dia 27 de setembro de 2022, nos quais o Lage e Portilho Jardim atua como escritório defensor do clube.

Nos dois casos conseguiu-se reverter grande parte das penalidades aplicadas anteriormente pelas Comissões Disciplinares ao clube e a seus dirigentes.

No total, as decisões significaram uma redução de R$ 46.000,00 à título de multa e 215 dias de suspensão para os acusados em relação às penalidades aplicadas inicialmente. Vamos a cada um deles!

Processo 005/TJD-RO/2022

No processo de número 005/TJD-RO/2022 foram julgados fatos ocorridos na partida válida pelo jogo de ida da final do Campeonato Rondoniense – Série A Profissional/2022, ocorrida em 07 de maio de 2022 entre União Cacoalense e Real Ariquemes.

A decisão da 2ª Comissão Disciplinar (correspondente à primeira instância da Justiça Desportiva) aplicou uma multa de R$ 15.000,00 ao clube União Cacoalense por infração ao artigo 213, III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Este artigo pune o clube que deixa de tomar providências capazes de prevenir e reprimir o lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Ocorre que o valor aplicado pela 2ª Comissão Disciplinar não é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tais princípios estão previstos na Constituição Federal e não podem deixar de ser respeitados pelas autoridades que julgam as questões relativas ao desporto.

Além disso, a multa no valor de R$ 15.000,00 destoa daqueles valores praticados pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em casos similares.

A título de exemplo, o clube de futebol de maior orçamento no ano de 2022, o Flamengo, com orçamento de R$ 1,03 bilhão, foi apenado com multas no valor de R$2.500,00 no Processo 076/2022 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no Processo 1260/2021 por infração ao mesmo artigo 213, inciso III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que havia sido aplicado ao União Cacoalense.

Mais, ao clube de futebol com o 4º maior orçamento de 2022, o Corinthians, foi aplicada multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por duas infrações ao art. 213, incisos I e III no Processo 1238/2021.

Contando com a atuação do Lage e Portilho Jardim, o Tribunal Pleno constatou o excesso do valor da multa aplicada ao União Cacoalense e reduziu a penalidade de R$15.000,00 para R$2.000,00.

No mesmo processo de número 005/TJD-RO/2022, um dos dirigentes do União Cacoalense também foi condenado pela 2ª Comissão ao pagamento de R$15.000,00 e à suspensão por 360 dias por ameaças a uma torcedora da equipe do Real Ariquelmes.

Novamente houve aplicação de uma pena exorbitante, que ameaçou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Tribunal Pleno reconheceu que multa foi demasiadamente alta, especialmente considerando-se que se trata de pessoa física, e retirou totalmente a aplicação da pena pecuniária para o dirigente.

Em relação à pena de suspensão, também o Tribunal Pleno reduziu a quantidade aplicada, de 360 para 180 dias.

Processo 006/TJD-RO/2022

Já no processo de número 006/TJD-RO/2022 foram julgados fatos ocorridos na partida válida pelo jogo de volta da final do Campeonato Rondoniense – Série A Profissional/2022, ocorrida em 15 de julho de 2022, entre União Cacoalense e Real Ariquemes.

Neste processo, foram condenados dois dirigentes do União Cacoalense, por infração aos artigos 223, 243-B, 243-C e 243-F, §1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Destacaremos especificadamente a questão em relação ao artigo 223, já que esta discussão foi a controvérsia central neste processo.

O artigo 223 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva pune aquele que deixa de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.

Os dois dirigentes do União Cacoalense haviam sido condenados em processo ocorrido ao final de 2021 e estão cumprindo a penalidade de suspensão a eles imposta naquela ocasião. Ambos os dirigentes foram impedidos de adentrar o estádio para assistir a partida do dia 15 de julho em razão desta condenação. Esta foi a razão pela qual ambos foram condenados às penas do artigo 223.

Ocorre que o que fizeram aqueles que impediram o ingresso dirigentes do União Cacoalense foi retirar-lhes o direito fundamental de liberdade, os impedindo de assistir a partida como torcedores do clube.

O comparecimento dos dirigentes no local da partida não significou descumprimento da decisão do Tribunal que ensejasse punição por infração ao artigo 223 do CBJD.

Isto porque a punição que os tribunais desportivos aplicam a dirigentes somente alcança as funções que os apenados cumprem enquanto tal; os tribunais desportivos não alcançam o direito de pessoas físicas comparecerem a estádios na condição de torcedores.

É dizer: os dirigentes do União Cacoalense estão suspensos pelo Tribunal de realizar atividades enquanto dirigentes do clube, não como torcedores do clube. A suspensão não alcança o direito dos dirigentes de comparecer ao estádio como torcedores, frequentando exclusivamente as áreas do local destinadas aos torcedores.

Esta limitação da suspensão é expressa pelo próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

O artigo 172 do CBJD é claro ao detalhar a execução da suspensão por prazo, justamente aquele tipo de sanção aplicada aos dirigentes do União Cacoalense. Eis o teor do artigo 172:

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifos nossos)

O artigo 172 do CBJD deixa claro o alcance dos tribunais desportivos ao prever expressamente que a suspensão por prazo priva o punido de ter acesso a recintos reservados e de praticar atos oficiais no clube.

Assim, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva não prevê qualquer limitação de acesso ao estádio na condição de torcedor para o devido cumprimento da sanção por prazo por parte de dirigentes. E nem poderia fazê-lo, já que estaria limitando o direito fundamental de liberdade, excedendo, assim a esfera desportiva.

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Em caso análogo, julgado em 2020, o STJD absolveu o então técnico do Clube Atlético Mineiro, Jorge Sampaoli, pela presença no estádio Mineirão cumprindo suspensão.

Naquele caso, há ainda um agravante a ser considerado: à época dos acontecimentos ainda estavam sendo cumpridas as determinações estabelecidas por meio de protocolo de saúde em decorrência da pandemia da Covid-19.

Havia, portanto, uma limitação rigorosa de presença nos estádios. Em razão desta situação, a presença do então treinador do Atlético Mineiro teve de ser autorizada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

É dizer, portanto, que também a CBF entende pela aplicação do disposto no artigo 172; mesmo com a suspensão do técnico, a CBF expressamente autorizou a sua presença no estádio – desta feita como simples expectador, sem exercer as suas funções na comissão técnica.

Porém, a 1ª Comissão Disciplinar do TJD/RO condenou ambos os dirigentes. Um deles foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 e à suspensão por 360 dias.

O Tribunal Pleno do TJD/RO manteve a condenação dos dirigentes, mas, atendendo aos argumentos trazidos pela equipe do Lage e Portilho Jardim, reduziu as penalidades aplicadas. A pena de multa, cujo valor era de R$20.000,00 foi reduzida para R$ 2.000,00 e a pena de suspensão, originalmente fixada em 360 dias, foi reduzida para 325 (ou 295 dias já descontados os 30 dias cumpridos preventivamente).

 O Lage e Portilho Jardim se alegra por poder contribuir com a aplicação de penalidades justas na Justiça Desportiva.

*Imagem do site da Federação de Futebol do Estado de Rondônia (FFER).