Dois importantes regulamentos da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que formam os pilares do sistema atual de transferências e intermediação no Brasil foram atualizados pela entidade: o Regulamento Nacional de Intermediários (RNI) e o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas (RNRTAF). Há mudanças significativas que, certamente, impactarão o mercado de transferências e a atuação dos intermediários no país.

Compreender as mudanças, portanto, é fundamental. Por esse motivo explicitamos a seguir todas as alterações, confira:

Regulamento Nacional de Intermediários (RNI)

O Regulamento Nacional de Intermediários (RNI), válido para o ano de 2021, publicado pela CBF trouxe as seguintes modificações:

Exame de Intermediários

Uma das principais alterações do RNI é a inclusão de um exame para os Intermediários. Uma vez cumpridos os requisitos para o cadastro, incluindo o envio da documentação por meio do sistema, o Intermediário estará habilitado para inscrever-se no Exame de Intermediários da CBF. Caso aprovado, poderá concluir seu processo de cadastro. O formato e conteúdo da prova, a forma de aplicação, o procedimento de inscrição e demais informações serão detalhados em uma Diretriz Técnica que será publicada e comunicada futuramente pela CBF.

Os Intermediários que já estão cadastrados no sistema e aqueles que já deram início ao processo de registro deverão realizar o Exame de Intermediários ao longo do ano de 2021. A aprovação no exame é requisito para a regularidade do cadastro. A eventual condição de irregularidade dos Intermediários já cadastrados ou em processo de cadastramento só será observada em 2022, em caso de não realização do Exame ou de reprovação nele.

Contrato de Representação

Taxa de Registro de Contrato – O pagamento da taxa para registro de contrato de representação deverá ser realizado por boleto ou cartão de crédito.

As taxas são: R$ 110,00 para contrato de representação de atleta profissional ou treinador, e; R$ 35,00 para contrato de representação de atleta amador.

Disposições gerais sobre Contrato de Representação

Além da inclusão da taxa de registro de contrato, estas são as demais modificações relativas ao Contrato de Representação:

  • Mantem-se o prazo máximo de 3 anos, mas a data de vigência não deve ser superior a 30 dias da data de assinatura do contrato;
  • O contrato deve ser registrado no Sistema de Intermediários da CBF após o pagamento da taxa de registro do contrato;
  • O atleta ou treinador representado deve anuir expressamente em caso de cessão dos direitos de um Intermediário a outro, com a cessão devendo ser registrada no Sistema de Intermediários da CBF;
  • Será considerado indício de violação do RNI caso um representado tenha que realizar um requerimento à CBF para conseguir a cópia de um contrato de representação se comprovado que o Intermediário não atendeu à solicitação feita nesse sentido, concedendo-se ao Intermediário o prazo de 10 dias para manifestação, com posterior encaminhamento à CNRD em caso de inércia;
  • O Intermediário deve informar de imediato ao seu cliente, por qualquer meio passível de comprovação, toda e qualquer proposta a ele relacionada, recebida durante a execução dos serviços de representação.

O RNI 2021 também inclui como dever do Intermediário a adoção da diligência necessária antes de prestar os serviços de intermediação, acrescentando a verificação, no Sistema de Intermediários da CBF, se o potencial cliente já tem contrato de representação registrado por outro Intermediário. Tal diligência é importante principalmente para fins do artigo 26, §2º, do RNI, que prevê que há indução à quebra contratual quando um Intermediário firma um contrato de representação com atleta ou treinador que tenha rescindido, unilateralmente e sem justa causa, contrato de representação exclusiva com seu Intermediário anterior.

Em relação a Intermediários Pessoa Jurídica, o RNI mantém a previsão de que somente poderão ser nomeadas como representantes legais pessoas que integrem o Quadro de Sócios e Administradores da sociedade, acrescentando que tais representantes devem ser cadastrados no Sistema de Intermediários da CBF.

Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas (RNRTAF)

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou também o novo Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), válido para o ano de 2021. No documento, a entidade traz algumas modificações significativas no Sistema de Transferência no Brasil. São elas:

  • Inclusão da previsão de que a validade jurídica do contrato especial de trabalho desportivo não está sujeita ao fato de a atleta estar grávida ou engravidar durante a sua vigência, tampouco estar em licença maternidade ou gozando de direitos relativos à maternidade em geral, por força do art. 18quater.1 do FIFA RSTP. Tal previsão também é aplicada a treinadoras de futebol;

  • Inclusão do início da temporada de 2021 que se iniciou em 27/02/2021;

  • O conceito sobre o que significa atuar em partidas sofreu pequenas modificações, sendo agora entendido como: (i) entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou no decorrer dela, ou (ii) ser apenado pelo árbitro na condição de substituto. Retirou-se a previsão de ser apenado pela Justiça Desportiva e de ser sorteado para o exame antidoping;

  • Exigência de que o clube esteja em situação regular e que dispute competições oficiais para, havendo interesse legítimo, solicitar à CBF a emissão do Passaporte Desportivo de atleta;

  • Exclusão da responsabilidade do clube cedente do atleta de efetuar o pagamento das taxas de transferência da FAAP e FENAPAF quando houver valores envolvidos na transferência, em observância à Lei nº 14.117/21, que alterou a Lei Pelé, revogando seu artigo 57.

  • Transferências ponte – aumento do lapso temporal dos registros definitivos do atleta de 3 meses para 16 semanas; caso o registro seja por tempo inferior a 16 semanas, presumir-se-á que o registro não possui finalidade desportiva, configurando, assim, a transferência ponte.
  • A CNRD, na análise do caso concreto, poderá desconsiderar os efeitos de um registro feito em transferência ponte, ou determinar a sua anulação ou modificação, a fim de proteger o direito de clube alheio à transferência ponte e de boa-fé, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em seu Regulamento.

  • É vedado o reempréstimo de atletas entre clubes, ou seja, clube cessionário do atleta não tem poder, direito ou faculdade de transferi- lo a terceiros nem com autorização do clube cedente.

  • Em caso de transferência nacional ou internacional em que um terceiro, pessoa física ou jurídica, detenha a propriedade, total ou parcial, dos direitos econômicos do atleta, nos termos do art. 18ter do FIFA RSTP, o clube cedente dos direitos econômicos deve remeter à CBF uma cópia integral, em arquivo digital, do correspondente contrato ou acordo com terceiros ou com clubes nos quais o atleta tiver sido registrado anteriormente, inclusive com anexos e aditivos.
    • O clube que ceder direitos econômicos a outro clube, ou ao atleta envolvido na transferência, deve informar à CBF acerca da referida cessão, seja esta integral ou parcial, juntamente com o envio de cópia integral do correspondente contrato de cessão de direitos econômicos.

  • Treinadores de futebol – Há inclusão de um capítulo específico para treinadores de futebol. As principais previsões são:
    • Os clubes devem registrar o treinador no Sistema de Registro da CBF, incluindo documentos pertinentes como identidade, CPF, passaporte (se estrangeiro) e CTPS;
    • Cabe à Federação, antes de aprovar o contrato do treindor no Sistema de Registro da CBF, verificar se os requisitos foram devidamente cumpridos e os documentos inseridos no sistema;
  • O contrato de trabalho padrão deve conter o nome do treinador de futebol e do clube, com os respectivos números de inscrição, dados da CTPS e CPF do treinador, além do período de vigência contratual, remuneração e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional;
    • Ao contrato de trabalho de treinador deve ser anexada cópia da CTPS e, se for o caso, da Declaração de Participação de Intermediário (ou seja, o contrato de trabalho de treinador de futebol deve mencionar se, para a sua concretização, houve a efetiva atuação de Intermediário registrado perante a CBF).

Ambos os regulamentos trazem mudanças importantes e aqueles que atuam no ramo de representação e transferências de atletas precisam se atentar a elas. O mercado da bola está em constante mutação já que é um ambiente extremamente dinâmico. Por isso, contar com uma assessoria jurídica é fundamental!

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