“Globo terá de aumentar em R$ 126 milhões contratos com clubes do Brasileiro” é o título da matéria de Rodrigo Mattos, publicada hoje (03/02/2021) em coluna do portal UOL.

Talvez você já tenha ouvido a expressão “onerosidade excessiva”. Ou já tenha se deparado com uma situação em que um contrato precisou ter suas regras alteradas porque a condição financeira das partes mudou radicalmente.

Esse é exatamente o tema da notícia que será comentada neste post.

Nos últimos meses, diversos segmentos da economia impactados pela pandemia de COVID-19 passaram a conviver com alegações de onerosidade excessiva e com a necessidade de revisões ou até mesmo de rescisões de contratos. Naturalmente, o mercado dos negócios no esporte não ficou de fora dessa realidade.

Segundo aponta a reportagem do jornalista Rodrigo Mattos, a Globo vem tentando se ver livre do cumprimento de uma cláusula dos contratos firmados com os clubes que disputam o Campeonato Brasileiro.

Tal cláusula determina a aplicação de reajuste sobre os valores do acordo celebrado para a transmissão dos jogos da principal competição do futebol nacional.

Cumprir essa cláusula dos contratos oneraria o grupo de telecomunicações em cerca de R$ 126 milhões para a temporada 2021, algo bastante problemático em um momento de queda de receitas e redução de custos.

Esse fato teria motivado a Globo a enviar notificação aos dirigentes dos clubes da Série A do Campeonato Brasileiro com os quais ela possui contratos. A alegação? Que aplicar o reajuste se tornou um dever contratual excessivamente oneroso.

Ao que tudo indica, a obrigação em questão ficou muito “pesada” porque o índice utilizado é uma média entre o IGPM e o IPCA. A disparada do IGPM em 2020 “puxou” o número lá para cima.

Existe, no direito brasileiro, a chamada “teoria da imprevisão”. Essa teoria está amparada na presunção de que as partes não são obrigadas a ficar “presas” a determinadas cláusulas contratuais se a situação que existia quando o contrato foi assinado mudou muito.

Em outras palavras, a Globo irá argumentar que a pandemia e, em efeito dominó, a alta do IGPM, eram imprevisíveis quando da celebração desses contratos, o que deveria servir para a relativização da obrigação de aplicar o reajuste aos valores garantidos aos clubes.

Os clubes podem defender, por outro lado, que os contratos firmados com a Globo não preveem crise econômica como razão suficiente para que as obrigações contratuais sejam revistas.

Outra possibilidade é de que tais contratos possuam a chamada cláusula MAC (Material Adverse Change clause), bastante comum no direito estrangeiro (especialmente nos países influenciados pelo sistema jurídico britânico). Essa cláusula descreve previamente quais eventos podem provocar um efeito material adverso nas atividades das partes, de modo a afetar a capacidade de geração de receitas ou de causar perdas substanciais.

Se pandemia não for um dos eventos listados em eventual cláusula MAC desses contratos, a tese de que a revisão das obrigações contratuais se justificaria perderia força.

Como quase tudo no Direito, não existe uma resposta única para determinarmos quem tem razão nesse caso. Todos os atores envolvidos foram e são, de alguma maneira, vítimas da pandemia.

Aos torcedores/telespectadores só resta torcer para que tal conflito não coloque ainda mais em risco as finanças dos clubes e a estabilidade do Campeonato Brasileiro, inclusive do ponto de vista do produto que é consumido pelas telas da TV.

Os recentes debates sobre direitos de transmissão e streaming apimentam ainda mais o assunto. E, em tempos de arquibancadas vazias, qualquer ameaça à relação dos clubes com a televisão se torna maior do que nunca.

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